quinta-feira, 7 de abril de 2011

Exmar Tavares x ABC (íntegra do acórdão)

Acórdão nº 106.768Recurso Ordinário nº 150500-16.2010.5.21.0003Desembargador Redator: José Barbosa FilhoRecorrente: ABC Futebol Clube Advogado: Fernando José Medeiros de AraújoRecorrido: Exmar Tavares da Silveira Advogados: Juliana da Silva Aguiar e outro Origem: 3ª Vara do Trabalho de NatalVínculo de emprego. Ausência dos elementos configuradores – provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. A relação mantida entre o reclamante e o clube foi como integrante de sua Diretoria, com plena autonomia, Portanto, na ausência dos elementos configuradores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, não há que se falar em reconhecimento da relação de emprego entre as partes, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Recurso ordinário provido.I – RELATÓRIOAdoto o relatório, de lavra da excelentíssima Desembargadora Relatora, “verbis”:“Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ABC Futebol Clube contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Exmar Tavares da Silveira. Por sentença de fls. 132/139, o MM Juiz Edwar Abreu Gonçalves resolveu "julgar procedentes as seguintes verbas trabalhistas de natureza salarial, em favor do Reclamante: gratificação natalina integral e proporcional, no equivalente a R$ 5.366,66, alusivas a todo o período trabalhado e o trintídio do aviso prévio; e, salários retidos, no quantum de R$ 43.700,00, atinentes à contraprestação salarial não implementada pela Reclamada, relativamente a dezenove meses laborados; julgar procedentes os seguintes títulos de natureza indenizatória, em prol do Reclamante: aviso prévio, no importe de R$ 2.300,00, correspondente à última remuneração mensal do Reclamante; férias integrais (em dobro 2007-2008 e simples 2008-2009) e proporcionais (4/12), no importe total de R$ 10.222,21, já computado o terço constitucional, atinentes a todo o lapso contratual e o trintídio de aviso prévio; indenização pelo não recolhimento do FGTS acrescido de multa fundiária, no montante total de R$ 7.728,00, resultante da incidência de 8% sobre a remuneração mensal do Reclamante durante toda a avença laboral, com o acréscimo de 40% sobre o total dos depósitos que deveriam ter sido implementados; multa por mora rescisória (§ 8º, do artigo 477 da CLT), no equivalente a R$ 2.300,00, valor da última remuneração mensal do reclamante, em face da extrapolação do prazo legal específico para quitação das verbas rescisórias; e indenização pelo seguro-desemprego, no importe de R$ 4.771,05, equivalente ao somatório de cinco parcelas desse benefício social." Por conseguinte, condenou o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, a quantia de R$ 76.387,92, observados os acréscimos de juros e correção monetária, determinando a aplicação de multa no montante de R$ 7.638,79, caso não adimplida a obrigação no prazo fixado, na conformidade do art. 475-J do CPC. Houve, ainda, condenação no pagamento exclusivo das contribuições previdenciárias devidas, no montante de R$ 21.170,40. Foi determinada a anotação da CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em prol do reclamante e comunicação ao órgão fiscalizador do trabalho para aplicação de penalidade administrativa. Fonte/Safern

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