“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal”. Com esta decisão, a 3ª Turma do TST concedeu a Marcus Vinícius Damasceno, goleiro do Fortaleza Esporte Clube, R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente.
O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cláusula penal, mas o TRT da 7ª Região (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condenação.
O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Segundo o goleiro, ele foi contratado com salário mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5 mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, perfazendo um salário de R$ 9 mil. Sua carteira de trabalho foi assinada, no entanto, com valor apenas de R$ 3 mil. Nos meses de abril e maio de 2004, o clube não depositou seus salários e, apesar de ter declarado abertamente à imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, não pagou os consectários legais nem comunicou à Confederação Brasileira de Futebol a interrupção do contrato, impedindo-o de conseguir contratação por outros clubes.
Fonte/Safern
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