No entendimento do Esporte Clube Flamengo, o estatuto da FFP prevê que, em caso de vacância dos cargos da diretoria, a administração da entidade ficará sob a gestão do presidente do clube filiado há mais tempo. Neste caso, o próprio Esporte Clube Flamengo, um dos fundadores da Federação em 25 de novembro de 1941. A CBF, porém, credenciou José Lima e Silva, o presidente do clube filiado mais antigo, o Parnahyba Sport Club, fundado em 1° de maio de 1913. Sobre o assunto, porém, um dado importante tem sido alvo de esquecimento por parte de quem aborda o tema.
O artigo 37 do estatuto da Federação de Futebol do Piauí não é aplicável ao momento atual da entidade maior do futebol piauiense. Diz o texto, ipsis litteris, que, “no caso de renuncia coletiva da Diretoria, cumpre ao Presidente da Associação filiada, mais antiga, assumir a Presidência da federação e responder pelo seu expediente normal, convocando, dentro de 15 (quinze) dias, impreterivelmente, a Assembléia Geral para recomposição do poder”. Mas não houve a renúncia coletiva à qual se refere o artigo 37. É bem verdade que, no dia 12 de maio, Cesarino Oliveira, Sergil Araújo, Alfredo Neto e Robert Ibiapina se afastaram dos cargos que ocupavam, porém, juridicamente, eles já estavam afastados por força da decisão do juiz Fernando Lopes e Silva Neto, que extinguiu o processo que dera origem à liminar que pôs Cesarino e seus diretores na FFP. Na mesma decisão, Fernando Lopes tornou nulos todos os atos praticados por Cesarino Oliveiera. Desta forma, mesmo que Cesarino tivesse renunciado, juridicamente não teria mais nenhuma validade.
Diante do quadro atual da Federação – sem diretoria e sem ter havido renúncia - prevalece o que rezam os artigos 10 e 13 do Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol. O artigo 10 diz que “os estatutos das entidades estaduais de administração (Federações) e de prática de futebol (clubes) filiadas á CBF e das ligas nacionais, se constituídas e quando admitidas na CBF, subordinar-se-ão ao da CBF, cujas normas e regras orientarão a organização, competência e funcionamento daquelas”. Logo, estatutariamente, a Federação do Piauí – e as demais de todo o país – estão subordinadas ao estatuto da CBF enquanto dela forem filiadas.
E o artigo 13, quando diz que “em caso de vacância dos cargos dos poderes em qualquer das filiadas, sem o respectivo preenchimento nos prazo estatutários, a CBF, através de delegado credenciado, providenciará a realização dos atos necessários e indispensáveis à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa da entidade a ela jurisdicionada”, dá total liberdade à entidade presidida por Ricardo Teixeira de nomear quem ela bem entender para exercer a função de Delegado, figura legalmente constituída em seu diploma legal.
Mas o imbróglio continua, com a decisão do mérito do juiz Ricardo Gentil sendo aguardada por todos que, direta ou indiretamente, estão envolvidos com o futebol do Piauí. Se será o penúltimo capítulo, para em seguida termos a eleição, só esperando para ver. Mas com a eleição suspensa, o delegado da CBF, José Lima e Silva, permanece à frente da Federação de Futebol do Piauí.
Fonte: Maranhão Esportes
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